No dia 17 de Maio o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, por maioria de votos, inconstitucional a Lei nº 1960 de Setembro de 2016 do município de Cotia-SP que previa multas e cassação do alvará de funcionamento a locais onde a houvesse a realização de abate animal em rituais de culto.
POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. SR. DES. XAVIER DE AQUINO., de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
Trecho do texto
A decisão teve participação de 24 desembargadores que compunham o Órgão Especial (membros do TJ que atuam representando a totalidade de membros do sistema jurídico facilitando a formação do quórum e agilizando os julgamentos) e que tinham em mãos a ação do Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL de inconstitucionalidade contra os réus – Prefeito do Município de Cotia e Presidente da Câmara Municipal de Cotia.
Outros membros do Órgão também argumentam que a lei passa por cima das leis federais e estaduais que já regulamentam o abate de animais no país à exemplo o Art. 193, X e 195, parágrafo único, as Leis de Crimes Ambientais, n. 9.605/88, a Lei do Uso Científico de Animais n. 11.794/08, o Código Estadual de Proteção dos Animais, a Lei n. 11.977/05 e as Leis de Contravenções Penais artigos 31 e 64.
E ainda o Art. 5º VI que garante que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e assegurada, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Transgride a repartição de competências, bem como o princípio constitucional da legalidade administrativa (Constituição Estadual, art. 111), porquanto extrapola o âmbito de interesse local, invade esfera de competência legislativa concorrente da União e do Estado e contraria preceitos constitucionais, leis federais e estaduais de regência.
Trecho do texto
O Acórdão ainda destaca que a lei impugnada agrega caráter discriminatório “ao adotar presunção genérica de que o abate religioso implicaria maus-tratos ou crueldade contra animais, presunção da qual o abate comercial foi zelosamente desonerado”.
Desta forma conclui o Órgão Especial que deve prevaleceu a liberdade constitucional da prática de cultos religiosos quando não há prova concreta de dano ao meio ambiente ou à coletividade.
Ante o exposto, pelo meu voto, julgo procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei no 1.960, de 21 de setembro de 2.016, do Município de Cotia, por afronta ao art. 144 da Carta Estadual, em reflexo do art. 5, inc. VI da Constituição Federal.
Relator da ação – Desembargador Salles Rossi
Texto: Júlia Pereira
Saiba mais sobre o assunto e o histórico da ação na coluna do Dr. Hedio Silva Junior
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