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Abate religioso e Crime Ambiental

A Lei de Crimes Ambientais possui quatro regras diretamente relacionadas com a proteção da fauna:

1. proíbe o abate, caça e utilização de animais silvestres (nativos, exóticos, espécie rara ou em extinção) sem licença ou autorização do órgão competente;

2. pune o abuso, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;

3. condena a venda, aquisição, guarda ou manutenção em cativeiro de espécime silvestre proveniente de criadouro clandestino e sem autorização legal;

4. reprime o uso de método cruel para o abate ou captura de animais.

Também a Lei das Contravenções Penais proíbe crueldade, imposição de trabalho excessivo, experiência dolorosa ou cruel em qualquer espécie de animal. No caso de abate, a lei penal exige autorização prévia somente na hipótese de animal silvestre, nativo ou exótico. Independentemente da espécie de animal, a lei proíbe abuso, crueldade ou maus tratos.

Ao IBAMA (Instituto Nacional do Meio Ambiente) compete publicar as listas dos animais silvestres, nativos, exóticos, raros ou em extinção. Grosso modo pode-se dizer que silvestre (selvagem) é aquela espécie animal que nasce e vive em ecossistema natural, como florestas e savanas, não é adestrável e seu ciclo de vida independe da ação humana. Nativo é o animal silvestre cujo habitat natural situa-se nas regiões do Brasil, ao passo que o exótico normalmente tem origem em habitat estrangeiro.

De seu turno, domésticos são os animais que têm comportamento adaptável à presença humana, seu ciclo de vida depende do ser humano e podem viver em cativeiro. Merece atenção o fato de que a lei autoriza a criação em cativeiro e o abate das tartarugas “tracajá”, “muçuã” ou “jurárá”, “pitiú” ou “iaçá”, as quais podem ser adquiridas em criadouro autorizado pelo Ibama. Também o faisão poder ser adquirido nestes criadouros.

Já o cágado é considerado animal silvestre (há 16 espécies no Brasil), sendo que seu abate configura crime ambiental. A legislação também proíbe a criação e comercialização do caramujo-gigante-africano “achatina fulica”, um molusco que não pode ser confundido com o grande caramujo branco (megalobulimus paranaguensis), espécime brasileira.

O caramujo-gigante-africano é considerado animal exótico invasor e ainda transmite doenças como meningite e parasitose. Recomenda-se, portanto, todo cuidado nesta seara.

Obedecidas estas normas, entre outras sobre as quais falaremos oportunamente, o abate religioso constitui uma prática autorizada e protegida pelas leis brasileiras.

 

Hédio Silva Jr., Advogado, Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP, ex- Secretário da Justiça do Estado de São Paulo (2005-2006) e professor Umbanda EAD

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1 Comment

  1. Arthur Reis Almeida disse:

    Bom dia professor. Li sua publicação e acharia importante dizer qual seria a visão da Umbanda no que diz respeito ao abate de animais x crime ambiental. Ficou claro a questão das definições conforme a legislação, porém senti falta de outro olhar. Sabemos que está previsto na legislação o abate de animais para fins religiosos, mas o que pensar de tudo isso sem colocarmos a legislação em pauta?

    Obrigado.

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