Condenado por incendiar terreiro de Umbanda cumpre pena em liberdade

Em Setembro do ano passado o terreiro de Umbanda Pai João da Caridade, Zé Pilintra e Caboclo Sete Flechas foi incendiado tendo sua estrutura totalmente comprometida e mais de 60 imagens destruídas. 

Em entrevista ao G1 a delegada Meirelene Rodrigues responsável pelo caso, afirmou que a culminância do ato em crime de intolerância religiosa foi uma consequência e que o agente do incêndio pretendia atingir uma moça que teria negado suas investidas “achamos que ele quis atingir a jovem, por conta dela não querer ter nada com ele.”

Segundo a reportagem a referida moça seria médium do terreiro e desenvolvia o trabalho de caridade voltado ao atendimento ao público e foi assim que o homem a conheceu.

O templo que tinha mais de 60 anos de funcionamento permanece fechado até hoje, segundo matéria divulgada nessa semana (também pelo portal G1) a advogada do terreiro, Carla Missurino afirma que até hoje a comunidade deixa flores no local onde a casa se estabelecia. “As pessoas perderam o local em que praticavam sua crença, ficaram sem referência” intera.

O fato foi considerado pela justiça crime de ameaça e incêndio configurando ao autor do delito quatro anos de reclusão. A pena será cumprida em liberdade, em razão da condição de réu primário do responsável pela ação.

Veja fotos do local em: Terreiro no interior de São Paulo é incendiado neste sábado

SAIBA MAIS SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA:

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Texto do Código Penal Brasileiro

Dentro das penas que condenam quem pratica atos intolerantes são usados os seguintes regimentos: Art. 20 Lei nº 9.459 que discorre sobre o crime de racismo religioso e o Art. 140 § 3º que tipifica como crime a injúria, sendo elas de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Cada uma dessas penalidades são executadas de uma maneira, sendo a principal diferença entre elas o caráter imprescritível/prescritível e inafiançável/afiançável.

Vamos as diferenças >>

 

Art. 20 Lei nº 9.459 – Racismo e Discriminação

Nessa modalidade reconhece-se como crime de racismo a ofensa discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade, um exemplo disso é a negação de emprego à negros, a proibição ao acesso de judeus em estabelecimentos, a negação de direitos a índios e etc. Portanto, reconhece-se como racismo quando há segregação e a vítima tem seus direitos restringidos por conta de sua raça ou etnia.

Nesse caso a pena se aplica com mais punibilidade. Sendo considerada mais grave pelo legislador o crime de racismo é imprescritível e inafiançável e se procede mediante ação penal pública incondicionada.

  • Imprescritível: prescrição seria a causa extintiva de punibilidade em que o Estado abre mão do seu direito de punir; a imprescritibilidade seria o oposto – o crime mesmo depois de 50 anos continuaria sendo crime, não acontecendo nenhuma causa de extinção de punibilidade – e a exceção à regra.
  • Inafiançável: “Aqueles que não admitem pagamento de fiança para soltura do preso”
  • Ação penal pública incondicionada: quando o Ministério Público (MP) NÃO exige qualquer condição para iniciá-la ou para instaurar inquérito policial. Por não ter nada que impossibilite a sua abertura, a ação penal pública mediante denúncia viabiliza que qualquer pessoa do povo provoque a iniciativa do Ministério Público, independente de a vítima querer ou não.

 

Art. 140 § 3º – Injúria Racial (Qualificada)

Como injúria classificamos o ato de ofender a honra de alguém proferindo mensagens referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem.

Neste caso a ação penal é pública e condicionada à representação do ofendido, sendo que o MP não tem obrigação de dar início à ação penal, pois tem total liberdade para pugnar pelo arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação.

Portanto nossas leis entendem como racismo somente as ofensas ditas à um grupo e sendo assim, que ferem a dignidade da pessoa humana, enquanto a injúria racial tem a incumbência de proteger o indivíduo contra ofensas de cunho racistas direcionadas à vítima.

Por exemplo quando o goleiro do santos foi chamado de macaco por uma torcedora, podemos entender como um caso de injúria racial, pois a ofensa foi dirigida em particular a ele utilizando-se de elementos atribuídos a sua cor.

Fontes de Pesquisa:

JUS BRASIL link 1

JUS BRASIL link 2

planalto.gov.br

G1

Texto: Júlia Pereira

Imagens: Reprodução Facebook

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