Ogum conquista para os homens o poder das mulheres
22 de janeiro de 2017
São Tomás de Aquino
28 de janeiro de 2017
Exibir tudo

Condenado por incendiar terreiro de Umbanda cumpre pena em liberdade

Em Setembro do ano passado o terreiro de Umbanda Pai João da Caridade, Zé Pilintra e Caboclo Sete Flechas foi incendiado tendo sua estrutura totalmente comprometida e mais de 60 imagens destruídas. 

Em entrevista ao G1 a delegada Meirelene Rodrigues responsável pelo caso, afirmou que a culminância do ato em crime de intolerância religiosa foi uma consequência e que o agente do incêndio pretendia atingir uma moça que teria negado suas investidas “achamos que ele quis atingir a jovem, por conta dela não querer ter nada com ele.”

Segundo a reportagem a referida moça seria médium do terreiro e desenvolvia o trabalho de caridade voltado ao atendimento ao público e foi assim que o homem a conheceu.

O templo que tinha mais de 60 anos de funcionamento permanece fechado até hoje, segundo matéria divulgada nessa semana (também pelo portal G1) a advogada do terreiro, Carla Missurino afirma que até hoje a comunidade deixa flores no local onde a casa se estabelecia. “As pessoas perderam o local em que praticavam sua crença, ficaram sem referência” intera.

O fato foi considerado pela justiça crime de ameaça e incêndio configurando ao autor do delito quatro anos de reclusão. A pena será cumprida em liberdade, em razão da condição de réu primário do responsável pela ação.

Veja fotos do local em: Terreiro no interior de São Paulo é incendiado neste sábado

SAIBA MAIS SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA:

captura-de-tela-2017-01-26-as-1-22-53-pm

Texto do Código Penal Brasileiro

Dentro das penas que condenam quem pratica atos intolerantes são usados os seguintes regimentos: Art. 20 Lei nº 9.459 que discorre sobre o crime de racismo religioso e o Art. 140 § 3º que tipifica como crime a injúria, sendo elas de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Cada uma dessas penalidades são executadas de uma maneira, sendo a principal diferença entre elas o caráter imprescritível/prescritível e inafiançável/afiançável.

Vamos as diferenças >>

 

Art. 20 Lei nº 9.459 – Racismo e Discriminação

Nessa modalidade reconhece-se como crime de racismo a ofensa discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade, um exemplo disso é a negação de emprego à negros, a proibição ao acesso de judeus em estabelecimentos, a negação de direitos a índios e etc. Portanto, reconhece-se como racismo quando há segregação e a vítima tem seus direitos restringidos por conta de sua raça ou etnia.

Nesse caso a pena se aplica com mais punibilidade. Sendo considerada mais grave pelo legislador o crime de racismo é imprescritível e inafiançável e se procede mediante ação penal pública incondicionada.

  • Imprescritível: prescrição seria a causa extintiva de punibilidade em que o Estado abre mão do seu direito de punir; a imprescritibilidade seria o oposto – o crime mesmo depois de 50 anos continuaria sendo crime, não acontecendo nenhuma causa de extinção de punibilidade – e a exceção à regra.
  • Inafiançável: “Aqueles que não admitem pagamento de fiança para soltura do preso”
  • Ação penal pública incondicionada: quando o Ministério Público (MP) NÃO exige qualquer condição para iniciá-la ou para instaurar inquérito policial. Por não ter nada que impossibilite a sua abertura, a ação penal pública mediante denúncia viabiliza que qualquer pessoa do povo provoque a iniciativa do Ministério Público, independente de a vítima querer ou não.

 

Art. 140 § 3º – Injúria Racial (Qualificada)

Como injúria classificamos o ato de ofender a honra de alguém proferindo mensagens referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem.

Neste caso a ação penal é pública e condicionada à representação do ofendido, sendo que o MP não tem obrigação de dar início à ação penal, pois tem total liberdade para pugnar pelo arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação.

Portanto nossas leis entendem como racismo somente as ofensas ditas à um grupo e sendo assim, que ferem a dignidade da pessoa humana, enquanto a injúria racial tem a incumbência de proteger o indivíduo contra ofensas de cunho racistas direcionadas à vítima.

Por exemplo quando o goleiro do santos foi chamado de macaco por uma torcedora, podemos entender como um caso de injúria racial, pois a ofensa foi dirigida em particular a ele utilizando-se de elementos atribuídos a sua cor.

Fontes de Pesquisa:

JUS BRASIL link 1

JUS BRASIL link 2

planalto.gov.br

G1

Texto: Júlia Pereira

Imagens: Reprodução Facebook

BLOG_LOGO_00000

Cursos com inscrições abertas pelo
www.umbandaead.com.br
e-mail:
[email protected]
[email protected]
Tel (14) 3010-7777
obs: os links desse texto estão sujeitos a alteração em razão da disponibilidade do curso e/ou produto
Pedimos para que os irmãos que desejem compartillhar os textos desse blog creditem a fonte lincando para o nosso endereço

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.