De início precisamos explicar os requisitos que o ato envolve. Essa modalidade de casamento, é realizado fora do cartório e quem o reside, desempenhando o papel que seria do juiz de paz, é a autoridade religiosa, no caso do umbandista, o pai de santo. Mas, para que isso aconteça é necessário seguir algumas normas impostas pelas leis vigentes.
Sendo assim, o ministro religioso precisa emitir um ofício onde ele solicita a habilitação do casamento (celebração religiosa com efeito civil). Isso tem que ser feito 30 dias antes da data da cerimônia. Neste momento o casal leva consigo os documentos necessários, tal como rg, cpf, certidão de nascimento (se solteiro) e certidão de divórcio (se divorciado), dentre outros documentos pedidos, que podem variar de cartório para cartório.
Após isso, os proclames irão ser publicados em jornal de circulação corrente no período de até 10 dias. Já a certidão de habilitação é expedida em até 30 dias e deverá ser entregue ao ministro religioso que seja apto a realizar a cerimônia com efeito civil (atenção a esse ponto!).
A partir da habilitação o ministro então redige a ata com o Termo de Casamento Religioso com Efeito Civil, onde estará descrito o local e horário que foi concretizado o ato, as testemunhas, as assinaturas dentre outros aspectos exigidos. Isso é algo muito comum em outras denominações religiosas, na Umbanda acaba sendo dificultado pela falta de regulamentação correta dos templos.
Após o casamento ter sido realizado os noivos recebem o Termo de Casamento Religioso com Efeito Civil que precisa ser levado ao cartório no prazo máximo de 30 dias após a data constada no documento. Só após o Termo de Casamento ser registrado em cartório é que os nubentes recebem a certidão de casamento. Caso isso não ocorra, ambos continuam solteiros perante a lei.
Como eu sei que o meu dirigente esta apto a realizar um casamento dessa ordem?
Para que tudo isso seja possível, o ministro religioso, seja ele pai de santo, pastor, padre, rabino ou qualquer que seja sua vertente religiosa, necessita estar devidamente registrado em cartório como ministro religioso. Lá irá constar o nome do dirigente e seus documentos, tal como, o nome do templo e sua documentação.
Para que o ministro obtenha esse registro é preciso que o terreiro tenha CNPJ, estatuto e ata do templo registrado em cartório, alvará de funcionamento, inscrição no cadastro municipal, regularidade do imóvel e o registro civil da pessoa jurídica. Só assim o ministro e templo estarão aptos a solicitar um casamento com validade civil. Desta forma, o dirigente substitui o papel do juiz de paz na celebração, ou seja, somente os templos devidamente legalizados podem realizar um casamento religioso com efeito civil.
O assunto que deixa muita gente empolgada para realizar os enlaces matrimoniais é algo de muita importância e requer o entendimento do papel dos terreiros na inserção dos adeptos na sociedade. Somente essa tomada de consciência é capaz de impulsionar os templos a garantir a legitimidade e afirmar a existência da Umbanda enquanto religião no país.
Por isso se apossar desses direitos que outras instituições religiosas já gozam é um dever ao qual os dirigentes e membros de terreiros são incumbidos.
Esses deveres são o principal tema abordado na Consultoria em Gestão de Terreiros, da plataforma Umbanda EAD, desenvolvido e organizado pelo advogado e sacerdote Umbandista Dr. Alexandre Takayama.
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Texto: Júlia Pereira
Fotografia: Isabela Costa Barbosa
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