Do ponto de vista jurídico, cemitérios são áreas “abertas” destinadas a sepultamentos, ao passo que as criptas destinam-se a sepultamentos no interior de templos religiosos.
Cemitérios públicos, também chamados de seculares, são bens públicos, de uso comum do povo, a exemplo das ruas, praças, matas, rios e mares.
Mas há também os cemitérios particulares, divididos em dois grupos:
1. cemitérios confessionais, mantidos por entidades religiosas, a exemplo dos cemitérios católicos, protestantes, anglicanos, judaicos, islâmicos, dentre outros espalhados pelo país;
2. cemitérios administrados por empresas, concessionárias que vendem ou alugam jazigos.
Normas federais e sobretudo leis municipais regem o funcionamento dos cemitérios públicos ou particulares.
No caso do município do Rio de Janeiro, por exemplo, a legislação proíbe qualquer discriminação religiosa e determina que o cemitério é espaço laico.
Isto significa que o cemitério deve estar aberto ao funeral religioso de quaisquer confissões religiosas, devendo ser igualmente respeitados os funerais laicos, isto é, realizados sem qualquer influência religiosa.
Além das cerimônias fúnebres, os cemitérios devem abrigar também cerimônias ou cultos em geral, a exemplo das celebrações de finados, feriado católico destinado a homenagear os mortos.
A este respeito devemos lembrar que a legislação considera os cemitérios confessionais, mantidos por entidades religiosas, como verdadeiros templos religiosos “abertos”.
Este tipo de cemitério é utilizado exclusivamente pela religião que o mantém, mesmo porque não seria razoável exigir que um cemitério israelita, por exemplo, seja obrigado a sediar uma cerimônia cristã.
Por último, devemos assinalar que os cemitérios administrados por empresas são tão laicos quanto os cemitérios públicos, visto que tais empresas são concessionárias de serviço público e devem tratar igualmente todas as crenças e inclusive ateus e agnósticos.
À exceção, portanto, dos cemitérios confessionais, as Religiões Afro- brasileiras têm todo direito de realizar cultos em cemitérios públicos ou particulares, desde que respeitadas as leis e os direitos das demais pessoas.
Ocorrendo discriminação, perturbação ou impedimento de culto em cemitérios, os responsáveis devem ser acionados no âmbito administrativo, na Justiça cível e inclusive criminal.