7 DIREITOS DE UM TERREIRO QUE VOCÊ PRECISA SABER

1 - Isenção de IPTU - Todo terreiro legalizado, seja ele imóvel próprio ou alugado, está livre da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano.

Os tópicos abaixo se referem aos direitos que as Instituições Religiosas devidamente legalizadas dispõem atualmente:

1 – Isenção de IPTU – Todo terreiro legalizado, seja ele imóvel próprio ou alugado, está livre da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano. 

 

2 – Obtenção de recursos para projetos sociais da casa – Quando uma associação religiosa submete um projeto (cultural, desportivo, criança e adolescente ou idoso) as empresas responsáveis por um valor alto de arrecadação de impostos, dispõem da possibilidade de investir nesse projeto o valor que seria pago ao governo em tributos.

 

3Realização de Casamento com Efeito Civil – Essa modalidade de casamento, é realizada fora do cartório e quem o reside desempenhando o papel que seria do juiz de paz é a autoridade religiosa, no caso da Umbanda, o Pai de Santo. Mas, para que isso aconteça é necessário seguir algumas normas impostas pelas leis vigentes, dentre elas estar com o seu terreiro legalizado.

 

4- Acesso livre à Sacerdotes aos hospitais e prisões do país – Esse tópico fala sobre o livre acesso de sacerdotes aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, porém engloba um direito que também é de todo terreiro. Por exemplo, se algum membro da casa se encontrar em uma dessas situações, é direito do terreiro que seu representante religioso faça visitas a essa pessoa e nunca tenha seu acesso negado. Mas, levando em consideração nossa realidade de consciência religiosa hoje, não é difícil imaginar que sem as devidas comprovações jurídicas do ofício de ministro religioso, um Pai de Santo será barrado ao tentar visitar alguém em uma penitenciária por exemplo. Por isso a comunidade precisa se enquadrar e munir-se das legalidade necessária para reivindicar esses direitos, habituais a outras denominações religiosas.

Confira abaixo a lei que garante esse acesso:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2o Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1o deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.

Art. 3o (VETADO)

Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

5 – Proteção aos locais de culto – O Artigo 5º da Constituição defende o direito do livre exercício religioso e a proteção dos locais onde eles se realizam, mas NÃO diz nada sobre esse exercício poder funcionar na irregularidade. Portanto, é um direito de todas as vertentes religiosas exercerem sua crença, desde que, se aberto ao público estejam devidamente regulamentados na forma da lei.

É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, NA FORMA DA LEI, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.” Artigo 5º da Constituição.

 

6 – Isenção de pagamento de impostos na compra de produtos/Imunidade Tributária – Como acontece com o IPTU, templos religiosos são isentos de pagar Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),  dentre outros. Compreende-se o patrimônio da instituição como um todo, suas rendas e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Acesso em: senado.gov.br. A lei pretende isentar de impostos não somente o templo (IPTU), mas sim a entidade religiosa como um todo.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;

 

7 –  Uso de espaço público para culto religioso – Esse direito é assegurado pela Declaração Universal de Direitos Humanos , do qual o Brasil é signatário e onde o Artigo 18 prescreve:

“Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.”

Junto disso o Artigo 5º da nossa Constituição também complementa e assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos.

 

Essas e outras garantias e como se valer de todas elas são descritas na Consultoria em Gestão de Terreiros.  Acesse o link e saiba mais informações > www.estude.umbandaead.com.br/gestao_terreiro <

 

#legalizeseuterreiro

 

Texto: Júlia Pereira

Foto: Pedro Belluomini

 

BLOG_LOGO_00000

Cursos com inscrições abertas pelo
www.umbandaead.com.br
e-mail:
[email protected]
[email protected]
Tel (14) 3010-7777
obs: os links desse texto estão sujeitos a alteração em razão da disponibilidade do curso e/ou produto
Pedimos para que os irmãos que desejem compartillhar os textos desse blog creditem a fonte lincando para o nosso endereço

Julia Pereira

Assine
nossa news

Ao se inscrever, você concorda que a Umbanda EAD poderá te enviar emails. Você pode se descadastrar a qualquer momento. Política de Privacidade