MP 746/16 manteve a história e cultura africanas como diretriz educacional

Num exercício interpretativo aritmético e grosseiro, pode-se afirmar que embora tenha adotado a noção de conteúdos mínimos fundamentais para o ensino fundamental, a Constituição de 1988 prescreveu seis conteúdos curriculares obrigatórios:

1. língua portuguesa;

2. educação para a segurança do trânsito;

3.cultura afro-brasileira e indígena como elementos estruturantes do processo civilizatório nacional;

4.ensino bilíngue para comunidades indígenas;

5. educação ambiental e;

6. contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.

            A Emenda Constitucional n. 48/2005, inseriu no Capítulo da Cultura a obrigatoriedade da valorização da diversidade étnica, com evidentes reflexos na política educacional.

            A previsão constitucional do ensino da história e da cultura afro-brasileira e indígena, da valorização da diversidade étnica e da cultura afro-brasileira significa que tais temáticas devem figurar obrigatoriamente na base nacional comum, obrigatória, sendo que em nenhuma hipótese a legislação educacional (incluídas as medidas provisórias, etc.) pode contrariar dispositivos constitucionais.

            Na medida em que constituem eixos estruturantes da organização curricular, tais matérias não podem ser circunscritas a conteúdo, currículo ou  disciplina e seu campo de incidência contempla indistintamente a educação infantil, educação superior e qualquer outro nível e modalidade de educação.

A este respeito, devemos lembrar que já em seu texto original, de 1996, a LDB prevê textualmente que “O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia”. (Art. 26. § 4º).

Em 2003 e 2008 a LDB sofreu duas importantes alterações relacionadas com a diversidade e a igualdade racial, traduzidas nos artigos n. 26-A e 79-B, sendo que este último inseriu no Calendário Escolar o dia 20 de Novembro como Dia Nacional da Consciência Negra.

Por força destas alterações, o estudo da História e da Cultura Afro-brasileira e Indígena passou a figurar expressamente no rol dos conteúdos da base nacional comum, ao lado da Língua Portuguesa, Matemática, do conhecimento do mundo físico, natural, da realidade social e política, especialmente do Brasil; arte em suas diferentes formas de expressão, incluindo-se a música; educação física.

            Conforme prescrito nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, “Tais componentes curriculares são organizados pelos sistemas educativos, em forma de áreas de conhecimento, disciplinas, eixos temáticos, preservando-se a especificidade dos diferentes campos do conhecimento por meio dos quais se desenvolvem as habilidades indispensáveis ao exercício da cidadania, em ritmo compatível com as etapas do desenvolvimento integral do cidadão. A parte diversificada enriquece e complementa a base nacional comum, prevendo o estudo das características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da comunidade escolar”.[1]

            Em respeito aos preceitos inseridos na Constituição de 1988 (graças à atuação do Movimento Negro) e às regulamentações que se seguiram, a Medida Provisória n. 746/2016, apelidada de “MP do Ensino Médio” deixou intacta a igualdade racial como diretriz educacional.

            Resta a necessidade, antiga, de um esforço de formulação e proposição capaz de traduzir e concretizar referida diretriz educacional, irradiando seu conteúdo por todo o espectro do currículo, dos projetos pedagógicos, das orientações e práticas didáticas, enfim, pela política educacional no seu conjunto – em respeito à Constituição da República e à demanda social por qualidade e por uma política educacional igualitária.

Hédio Silva Jr., Advogado, Mestre e Doutor em Direito, Professor do Umbanda EAD

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Julia Pereira

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